Com relação ao uso de DVD, o seu uso é proibido, para o condutor, assim como o uso de qualquer aparelho que produza imagens a não ser que este tenha finalidade de orientação, como disposto na resolução nº 153 de 2003, que segue:
CONSIDERANDO que a utilização, por condutor de veículo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens, seja por intermédio da captação de sinais eletromagnéticos ou tecnologia análoga, seja mediante a reprodução de dados gravados em fitas magnéticas, discos de alta densidade, ou qualquer outro tipo de mídia, constitui perigo para o trânsito, resolve:
Art. 1º. Fica proibida a instalação em veículo automotor de equipamento capaz de gerar imagens, seja por intermédio da captação de sinais eletromagnéticos ou tecnologia análoga, seja mediante a reprodução de dados gravados em fitas magnéticas, discos de alta densidade, ou qualquer outro tipo de mídia.
§ 1º. Considera-se instalação, para os fins desta Resolução, toda e qualquer operação que resulte em conexão do mencionado equipamento com outros, com acessórios ou partes do veículo, em caráter definitivo ou precário, ainda que se resuma a simples ligação do equipamento ao sistema elétrico do veículo.
§ 2º. Ficam ressalvados:
I - os equipamentos instalados de forma que apenas os passageiros dos bancos traseiros possam visualizar as imagens;
II - os equipamentos destinados a produzir imagens de mapas ou desenhos, com o intuito de orientar o condutor quanto ao caminho a ser seguido, sendo:
a. a consulta ao aparelho deverá ser realizada estando o veículo imobilizado de forma regular;
b. o equipamento, ou a parte do veículo no qual esteja instalado, deverá ser dotado de tampa, que permita a ocultação da tela, que deverá permanecer coberta enquanto o veículo estiver em movimento.
Ou seja, pode ser usado DVD desde que no veículo sejam instaladas telas que permitam apenas aos passageiros do banco traseiro a sua visualização, ou no porta-malas, ou qualquer outro local que não esteja visível ao motorista.
E o descumprimento do disposto nesta Resolução constitui-se em infração de trânsito prevista no art. 230, inciso XII do CTB em conjunto com a infração de trânsito prevista no art. 169 do mesmo diploma legal, que seguem:
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 230. Conduzir o veículo:
inciso XII - com equipamento ou acessório proibido;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
DETALHE: O GPS pode, sabem me dizer qual a diferença? Nossa lei realmente tá falha.
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