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20 julho, 2008

■ Legislação Sobre a Alteração de Rodas

Sem dúvida, uma roda de tamanho grande (aro 15 pra cima) é um dos itens que mais chama atenção em um automóvel, costumo dizer que é o que dá vida a qualquer personalização. É uma alteração frequentemente acompanhada de alteração de suspensão, esta já tratada em artigo anterior; portanto, vamos teorizar o caso de um veículo que tenha tido trocadas apenas as rodas, ok?

Então vejamos. Primeiramente, é importante destacar que existem centenas de espécies de veículos em circulação no Brasil e cada uma delas vem equipada de fábrica com diversos tipos e tamanhos de rodas. Com isso, seria no mínimo ridículo imaginar que todos os policiais fossem obrigados a conhecer todos os inúmeros modelos de automóveis já lançados, e qual o tamanho de roda que equipa cada um deles. Realmente, é ridículo e inexigível, tanto que a lei não impõe nenhuma restrição a alteração de rodas e pneus!


Antigamente, ainda sob a vigência do antigo Código Nacional de Trânsito (de 1966), existia a Res. 533/78 do CONTRAN, que tratava especificamente desta questão de alteração de rodas e pneus. De acordo com tal resolução, não era possível colocar rodas diferentes das originais, se elas fossem de diâmetro (roda+pneu) diferente do original, ou se ultrapassassem os limites externos dos pára-lamas:

Art. 1º - Proibir a circulação no território nacional de veículo automotor equipado com rodas diferentes das originais, que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas.
Parágrafo Único - É vedada a ampliação da largura original do pára-lama do veículo.

Art. 2º - O diâmetro externo do sistema de rodagem (conjunto pneu e roda) e a suspensão originais do veículo não podem ser alterados. (Alteração trazida pela Res. 569/81)

Na época, aquela resolução vinha regulamentar o então artigo 39 daquele antigo Código, que tem por equivalente o atual art. 98 do Código de Trânsito Brasileiro, responsável pela limitação das alterações de características.

Em 1998, o atual Código de Trânsito entrou em vigor, revogando expressamente o Código anterior 1966. Existe em Direito um princípio básico chamado “accessorium sequitur principale”, ou seja, “o acessório segue o principal”. Como aquela resolução 533 existia apenas e tão somente para orientar a aplicação do então art. 39 daquele antigo Código, uma vez que este tenha sido revogado obviamente a tal resolução, acessória ao art. 39, perdeu totalmente o sentido! Sofreu o que chamamos revogação lógica, juntamente com o resto do Código Nacional de Trânsito de 1966.

Além disso, tivemos em 1998 a edição da Res. 25/98 do CONTRAN, nossa velha conhecida, que trata da exata mesma matéria. Ora, se hoje nós temos outro código, se temos um artigo que condiciona as alterações de característica (art. 98) e se temos uma resolução que disciplina sua aplicação, é bastante óbvio que a antiga dupla art. 39 + Res. 533 estão mortos e enterrados. Para efeitos de alterações de características, o que vale hoje é o art. 98 do Código de Trânsito Brasileiro, aliado à Res. 25/98 do CONTRAN.

E antes que me perguntem qual a relevância da revogação da Res. 533/78, explico: Com isso, não apenas deixa de valer os artigos citados acima, pelo qual seria proibida a alteração de roda, como também, informo-lhes que a Res. 25/98, hoje vigente, não traz nenhuma proibição à alteração de rodas e pneus, e nem ao menos condiciona sua utilização.

Com isso, se não é proibido, se não é condicionado à homologação dos órgãos estaduais, e sabendo que pela Constituição Federal a todo cidadão é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíba expressamente, rodas e pneus podem ser alterados livremente, sem limite tala ou diâmetro.

Como sempre, qualquer atitude tomada pelas autoridades de trânsito que contrariem essa realidade, estarão também contrariando a lei, incidindo na prática de Crime de Abuso de Autoridade.

Fonte: xpeedclub.com.br

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