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24 janeiro, 2010

Seguro de Carros - Furto de carro deve ser indenizado pelo valor contratual

O ressarcimento pelo roubo de carro protegido por seguro deve acontecer com base no valor do bem no ato do contrato entre seguradora e segurado, e não baseado em valores de mercado de tabelas de preços publicados nos jornais.


Uma segurada entrou com um processo na comarca de Bilac, interior do estado de São Paulo, para cobrar a diferença da indenização por seu veículo, segurado pela Marítima Seguros. O julgamento de primeira instância deu ganho de causa à proprietária do automóvel, pois, baseado no Código de Defesa do Consumidor, o juiz entendeu que o prêmio cobrado pela Marítima era relativo ao valor do bem presente na apólice firmada entre as partes. A seguradora apelou, mas o tribunal manteve a indenização baseada no valor da apólice do automóvel.


Esta tendência judicial de dar ganho de causa aos pedidos de indenização pelo valor do bem constante na apólice forçou as empresas do setor a oferecerem dois produtos distintos: um indenizável pelo valor de mercado e outro onde o segurado opta pelo recebimento do valor integral pré-determinado entre as partes.


Fonte: Valor Econômico

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